[Resultado #RespostaPremiada] - Sorteio do livro: Curso didático de Direito Processual Civil, do prof. Elpídio Donizetti
Envie sua resposta e participe do sorteio. =)
De início gostaríamos de agradecer a todos que participaram e compartilharam!
E é como muita honra que anunciamos o vencedor do concurso #RespostaPremiada (fiquem ligados, pois, em breve teremos outros!).
Parabéns Rodrigo Hiroito Nishizawa Soares
Eis resposta vencedora escolhida pelo Professor Elpídio Donizetti:
#RespostaPremiada O novo CPC entrará em vigor em 18/03/2016. Embora o art. 8.º, § 2.º, da LC 95/98 disponha que a cláusula do período de vacância das leis deva prescrever referido periódo em dias, o novo CPC previu o prazo de vacância em 01 (um) ano (Art. 1045). Diante disso, considerando o art. 1.º da Lei n.º 810/49, que definiu ano como "o período de doze meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte", bem como o art. 8.º, § 1.º, da LC 95/98, que dispõe que o prazo de vacância deve incluir a data da publicação e o último dia do prazo, entrando a lei em vigor no dia subsequente à consumação integral do período de vacância, a data de entrada em vigor do novo CPC é 18/03/2016, pois ele foi publicado em 17/03/2015, de forma que o último dia do período de um ano de vacância é 17/03/2016, entrando ele em vigor no dia subsequente. Esse entendimento também foi adotado pelo STJ (http://www.conjur.com.br/2016-mar-02/cpc-entrara-vigor-dia-18-marco-define-stj) e pelo CNJ (http://www.conjur.com.br/2016-mar-04/cnj-define-cpc-entra-vigor-dia-18-marco).
É com grande orgulho que anunciamos mais uma parceria entre o JusBrasil e o Portal Elpídio Donizetti para o sorteio do novíssimo livro: Curso didático de Direito Processual Civil, do prof. Elpídio Donizetti.
Quer exercitar seus conhecimentos e ainda concorrer a um livro que vai te manter super atualizado? Participe do Resposta Premiada! Responda a questão abaixo utilizando a hashtag #RespostaPremiada e boa sorte!
O vencedor ganhará o livro "Curso didático de Direito Processual Civil", do prof. Elpidio Donizetti.
Como participar:
Responda a questão a seguir utilizando a hashtag #RespostaPremiada e boa sorte!
Quando entrará em vigor o novo CPC? Por quê?
*Dica! Não é quantidade e, sim, a qualidade da sua resposta que fará toda diferença.
Veja o regulamento abaixo (é muito simples participar):
1. Responda a pergunta acima de modo coeso e coerente utilizando, no máximo, 3.500 caracteres com espaço. Acima disso, não será considerada.
2. A resposta deve ser postada nos comentários que ficam abaixo deste post.
3. Citações sem indicação de fontes levarão à eliminação da resposta.
4. O uso da hashtag é obrigatório. Respostas sem a hashtag #RespostaPremiada serão automaticamente desconsideras (ela pode ser utilizada no começo ou no final da sua resposta).
5. Caso tenha havido mais de uma participação da mesma pessoa, será considerada somente a primeira postagem.
6. A melhor resposta será avaliada e premiada pela equipe do professor Elpídio Donizetti.
7. Prazo final para a resposta é até às 23h59 do dia 25 de março de 2016.
8. O resultado será divulgado até o dia 29 de março de 2016, nesta publicação.
Participe. Boa sorte!
25 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.
#RespostaPremiada O novo CPC entrará em vigor em 18/03/2016.
Embora o art. 8.º, § 2.º, da LC 95/98 disponha que a cláusula do período de vacância das leis deva prescrever referido periódo em dias, o novo CPC previu o prazo de vacância em 01 (um) ano (Art. 1045).
Diante disso, considerando o art. 1.º da Lei n.º 810/49, que definiu ano como "o período de doze meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte", bem como o art. 8.º, § 1.º, da LC 95/98, que dispõe que o prazo de vacância deve incluir a data da publicação e o último dia do prazo, entrando a lei em vigor no dia subsequente à consumação integral do período de vacância, a data de entrada em vigor do novo CPC é 18/03/2016, pois ele foi publicado em 17/03/2015, de forma que o último dia do período de um ano de vacância é 17/03/2016, entrando ele em vigor no dia subsequente.
Esse entendimento também foi adotado pelo STJ (http://www.conjur.com.br/2016-mar-02/cpc-entrara-vigor-dia-18-marco-define-stj) e pelo CNJ (http://www.conjur.com.br/2016-mar-04/cnj-define-cpc-entra-vigor-dia-18-marco). continuar lendo
#RespostaPremiada - segundo decisão do CNJ o novo CPC deve vigorar no próximo 18 de março, embora existisse inúmeros debates entre acadêmicos sobre a real data de vigência do novo código, segundo o relator a questão é fundamentalmente administrativa e não jurisdicional. “Na verdade, ao responder à consulta, o Conselho Nacional de Justiça não está invadindo a esfera jurisdicional, e sim dando interpretação de natureza administrativa, para afastar a possibilidade de suspensão dos prazos, sem com isso interferir na autonomia do magistrado”, afirmou o conselheiro. continuar lendo
O termo inicial da vigência do NCPC é o dia 17/03/15 em razão de sua publicação oficial ter ocorrido nesta data, vez que no dia 16/03/15 ocorreu sua promulgação.
Diferentemente das demais contagens de prazo, em caso de vacância de lei se faz necessário, neste caso, a análise de dois artigos, quais sejam, o art. 1.045 da Lei 13.105/2005 que determina que “este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial”, bem como o § 1º do art. 8º da Lei Complementar nº 95/98 que determina que “a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral”.
Sendo assim, a consumação do período de vacância da Lei 13.105/2005 se dará em 17/03/2016, entrando oficialmente em vigor no dia subsequente, qual seja, o dia 18/03/2016. #RespostaPremiada continuar lendo
#RespostaPremiada O NCPC em suas disposições finais disserta sobre quando entrará em vigor sendo após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial que ocorreu em 17/03/2016.
O Código Civil, em seu artigo 132, § 3o, elucida que: "Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência". Já o § 1º do art. 8º da Lei Complementar nº 95/98 determina que o descrito a seguir: “a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral”.
Estabelece-se uma controvérsia e, assim, findando qualquer polêmica a cerca do início da vigência do novo Código, o Conselho Nacional de Justiça, reconheceu como data inicial do Novo Código de Processo Civil o dia 18/03/2016. continuar lendo