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20 de Abril de 2024

[Conheça o vencedor da promoção!] #RespostaPremiada - Novo CPC, por Elpídio Donizetti

Publicado por Jusbrasil
há 9 anos

De início gostaríamos de agradecer a todos que participaram e compartilharam!

E é como muita honra que anunciamos o vencedor do nosso quarto concurso #RespostaPremiada (fiquem ligados, pois, em breve teremos outros!).

Parabéns Jundson dos Santos Silva

Eis resposta vencedora escolhida pelo Professor Elpídio Donizetti:

#RespostaPremiada

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é o novo meio pelo qual o Poder Judiciário pode dar mais celeridade à resolução de conflitos similares.

Através desse instituto, quando houver efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, é possível que as pessoas elencadas no Art. 977 do NCPC requeiram ao presidente do Tribunal a uniformização de jurisprudência, para que todos os casos que versem daquela matéria sejam julgados sem que haja conflito de decisões.

Em termos efetivos, esse será um grande avanço para a celeridade no julgamentos de processos que possuem o mesmo assunto/tema e que, por diversas vezes, possuem decisões divergentes e/ou conflitantes entre órgãos (juízos e câmaras) de um mesmo Tribunal.


Quer exercitar seus conhecimentos e ainda concorrer a um livro que vai te manter super atualizado? Participe do Resposta Premiada! Responda a questão abaixo utilizando a hashtag #RespostaPremiada e boa sorte!

O vencedor ganhará o livro "Novo Código de Processo Civil Comparado", de Elpídio Donizetti. Editora Atlas.

Como participar:

Responda a questão a seguir utilizando a hashtag #RespostaPremiada e boa sorte!

Conceitue O IRDR previsto nos artigos 976 a 987 do NCPC.

*Dica! Não é quantidade e, sim, a qualidade da sua resposta que fará toda diferença.


Veja o regulamento abaixo (é muito simples participar):

1. Responda a pergunta acima de modo coeso e coerente utilizando, no máximo, 3.500 caracteres com espaço. Acima disso, não será considerada.

2. A resposta deve ser postada nos comentários que ficam abaixo deste post.

3. Citações sem indicação de fontes levarão à eliminação da resposta.

4. O uso da hashtag é obrigatório. Respostas sem a hashtag #RespostaPremiada serão automaticamente desconsideras (ela pode ser utilizada no começo ou no final da sua resposta).

5. Caso tenha havido mais de uma participação da mesma pessoa, será considerada somente a primeira postagem.

6. A melhor resposta será a premiada.

7. Prazo final para a resposta é até às 23h59 do dia 25 de junho de 2015.

8. O resultado será divulgado no dia 29 de junho de 2015, no período da tarde no Portal JusBrasil.

Participe. Boa sorte!


SINOPSE

O livro é dividido em duas partes, cada uma com duas colunas. Na primeira parte da obra, o CPC/73 (coluna da esquerda) serve de paradigma para a comparação com o NCPC (coluna da direita). Na segunda parte, inverte-se a ordem da comparação. O paradigma passa a ser o NCPC e a comparação é feita com o CPC/73.

Há uma lógica nessa divisão.

Porque quem está habituado a manusear o CPC/73 já conhece de cor muitos de seus dispositivos, a comparação inicia-se por ele, cujos artigos encontram-se em ordem numérica. Para verificar a correspondência com o NCPC, basta localizar o artigo do CPC/73 na coluna da esquerda e então correr os olhos para a coluna da direita para encontrar imediatamente o artigo correspondente do NCPC. Nessa operação comparativa, o leitor encontrará os dispositivos do NCPC que guardam correspondência com o CPC/73.

Na segunda parte do livro, todos os dispositivos do Código de 2015 estarão em ordem numérica, na coluna da esquerda. Na coluna da direita encontram-se os artigos correspondentes do CPC/73.

Para a informação do leitor, optou-se por manter os textos dos dispositivos vetados, consignando à frente a palavra “vetado”.

As legendas permitem uma visualização imediata das alterações operadas. Os textos em azul, presentes apenas no NCPC, indicam que o trecho, o dispositivo ou o instituto é novo, sem qualquer correspondência no CPC/73. Os textos em vermelho, presentes em ambos os Códigos, indicam que o dispositivo sofreu alteração, seja com vistas ao mero aperfeiçoamento da linguagem ou para dar outro sentido ao dispositivo. Os textos tachados no CPC/73 indicam supressão.

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/conheca-o-vencedor-da-promocao-respostapremiada-novo-cpc-por-elpidio-donizetti/197725426

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#RespostaPremiada

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é o novo meio pelo qual o Poder Judiciário pode dar mais celeridade à resolução de conflitos similares.

Através desse instituto, quando houver efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, é possível que as pessoas elencadas no Art. 977 do NCPC requeiram ao presidente do Tribunal a uniformização de jurisprudência, para que todos os casos que versem daquela matéria sejam julgados sem que haja conflito de decisões.

Em termos efetivos, esse será um grande avanço para a celeridade no julgamentos de processos que possuem o mesmo assunto/tema e que, por diversas vezes, possuem decisões divergentes e/ou conflitantes entre órgãos (juízos e câmaras) de um mesmo Tribunal. continuar lendo

O incidente de resolução de demandas repetitivas é um dos instrumentos mais importantes trazidos pelo Novo Código de Processo Civil.

Busca-se, em síntese, dar efetividade ao princípio constitucional da razoável duração do processo, art. , inc. LXXVIII da CF/88, eis que, num só julgamento, o Tribunal fixa tese jurídica aplicável à uma grande quantidade de processos, conforme art. 985, inc. I do NCPC. Nessa esteira, basta ver que existe a possibilidade de decisão pelo Poder Judiciário mesmo quando a parte desiste do incidente, previsão normativa contida no art. 976, § 1º do NCPC, que comprova a relevância da solução da controvérsia, indo muito além do simples interesse subjetivo das partes.

Oportuno frisar também que o Ministério Público tem atuação de destaque, de tal sorte que sua intervenção é obrigatória em todos os feitos dessa natureza. Ademais, figura, simultaneamente, como legitimado ordinário e extraordinário subsidiário, esta hipótese em caso de desistência da parte originária, para promover o incidente de resolução de demandas repetitivas.

Com efeito, o incidente de resolução de demandas repetitivas se revela como ferramenta "sui generis" do novo modelo processual civil brasileiro, sendo alvo de grande expectativa por parte de todos nós, operadores do direito. #RespostaPremiada continuar lendo

#RespostaPremiada O incidente de resolução de demandas repetitivas, será “admissível sempre que identificada controvérsia com potencial de gerar relevante multiplicação de processos fundados em idêntica questão de direito e de causar grave insegurança jurídica. Fonte Pós Graduação de Processo Civil Damásio de Jesus continuar lendo

#RespostaPremiada
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Instituto inserto no NCPC, parafaseando o ministro Luiz Fux, veio "sistematizar a duração razoável do processo". Portanto, a sistematização tem como princípio a isonomia processual cujo objetivo é atender as necessidades do nosso judiciário brasileiro e fortalecer a segurança jurídica. Em análise aos artigos 976 a 987 do NCPC, vê-se especificamente que estas mudanças,são complexas que vão criar indagações tanto no campo tórico como no processual. Nessa esteira, diante da multiplicidade de processos que abarrotam o nosso judiciário criou-se uma técnica que pudesse viabilizar a concentração de processos sob a mesma controvérsia e questões de direito em grau de recursos nos tribunais, na qual estas decisões, vinculem casos semelhantes sob a apreciação e competência do mesmo tribunal julgador.
Fonte:http://jus.com.br/artigos/38006/a-sistematizacao-dos-precedentes-no-novo-código
http://jus.com.br/artigos/38006/a-sistematizacao-dos-precedentes-no-novo-código-de-processo-civil#ixzz3cuD99Jclde-processo-civil#ixzz3cuCkgntQ
http://jus.com.br/artigos/38006/a-sistematizacao-dos-precedentes-no-novo-código-de-processo-civil#ixzz3cuDjEwDF
http://jus.com.br/artigos/38006/a-sistematizacao-dos-precedentes-no-novo-código-de-processo-civil#ixzz3cuFo45e3
http://jus.com.br/artigos/38006/a-sistematizacao-dos-precedentes-no-novo-código-de-processo-civil#ixzz3cuFwTusx
http://jus.com.br/artigos/38006/a-sistematizacao-dos-precedentes-no-novo-código-de-processo-civil#ixzz3cuGBMlGi
us.com.br/artigos/38006/a-sistematizacao-dos-precedentes-no-novo-código-de-processo-civil
http://www.emerj.rj.gov.br/revistadireitoemovimento_online/edicoes/volume22/volume22_101.pdf
http://www.jusbrasil.com.br/topicos/28194358/resposta-premiada-trata-se-de-instituto-que-pretende-viabilizar-uma-concentracao-de-processos-que-versem-sobre-uma-mesma-controversia-ou-questao-de-direito-no-ambito-dos-tribunais-permitindo-queadecisao-proferida-vincule-todos-os-demais-casos-que-estejam-sobacompetencia-do-mesmo-tribunal-julgador continuar lendo